Canabidiol de uso domiciliar e plano de saúde: o que decidiu o STJ
- Dvison Albuquerque

- 10 de ago.
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O Superior Tribunal de Justiça analisou, em 3 de fevereiro de 2026, uma controvérsia sobre o custeio de medicamento à base de canabidiol por plano de saúde. A decisão envolveu produto sem registro sanitário na Anvisa, embora sua importação estivesse autorizada, prescrito para uso domiciliar. O entendimento ajuda a esclarecer os limites da cobertura, mas não autoriza conclusões automáticas para toda terapia com cannabis medicinal.
Este conteúdo é informativo e apresenta o alcance geral do julgamento. Cada situação depende das características do produto, da indicação, do local de administração, das normas vigentes e dos documentos do beneficiário.
QUAL FOI A DECISÃO DO STJ?
No julgamento do Recurso Especial 2.224.539/SP, a Quarta Turma do STJ concluiu, por unanimidade, que o plano de saúde não era obrigado a custear o medicamento à base de canabidiol discutido naquele processo. O julgamento ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, com publicação em 18 de fevereiro de 2026, e foi destacado no Informativo de Jurisprudência 876.
Segundo o resumo oficial, o produto não possuía registro na Anvisa, embora existisse autorização para importação, e destinava-se à autoadministração domiciliar. O colegiado considerou lícita a exclusão de cobertura nas circunstâncias específicas examinadas.
POR QUE A AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NÃO FOI SUFICIENTE?
A autorização excepcional de importação e o registro sanitário são institutos diferentes. No julgamento, o STJ reconheceu a importância do aval da Anvisa para a importação, mas também examinou a regra legal referente a medicamentos administrados fora de unidade de saúde.
Assim, o resultado não decorreu apenas da ausência de registro. O caráter domiciliar e a inexistência de enquadramento nas exceções legais também foram relevantes. Essa distinção evita a interpretação equivocada de que toda autorização da Anvisa cria, por si só, obrigação automática de custeio pela operadora.
TODO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PODE SER EXCLUÍDO?
Não. O próprio entendimento do STJ ressalva hipóteses específicas. Entre elas estão os medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação administrada em home care e produtos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para fornecimento domiciliar.
Além disso, um caso pode envolver circunstâncias diferentes das analisadas no recurso. O produto pode ter registro sanitário, integrar o Rol, ser administrado em ambiente assistido ou enquadrar-se em regra especial. Por isso, a expressão “uso domiciliar” não deve ser aplicada de forma isolada, sem examinar a prescrição, o produto e o regime terapêutico.
A DECISÃO VALE PARA QUALQUER TRATAMENTO COM CANABIDIOL?
Não automaticamente. O julgamento analisou medicamento específico, sem registro na Anvisa e de uso domiciliar. Existem produtos de cannabis com diferentes situações regulatórias, concentrações, vias de acesso e indicações.
Também é necessário distinguir medicamento registrado, produto de cannabis autorizado para comercialização, importação excepcional e preparação obtida por outras vias juridicamente reguladas. A situação sanitária influencia a análise, mas não é o único elemento.
O QUE A LEI DO ROL DA ANS PODE MUDAR?
A Lei 14.454/2022 estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS em determinadas circunstâncias. Contudo, o STJ vem diferenciando tratamentos e procedimentos não listados da exclusão legal relacionada a medicamento de uso domiciliar.
No caso destacado no Informativo 876, o colegiado entendeu que o cumprimento de requisitos de evidência não afastava automaticamente a exclusão prevista para o medicamento domiciliar discutido. A aplicação da legislação deve considerar a categoria do tratamento e as exceções expressamente previstas.
COMO ANALISAR UMA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE?
A negativa precisa ser lida em conjunto com a prescrição e os documentos regulatórios. Entre os elementos geralmente relevantes estão:
• nome e apresentação exata do produto;
• registro ou autorização sanitária aplicável;
• indicação e justificativa médica;
• local e forma de administração;
• inclusão no Rol da ANS ou em diretriz de utilização;
• existência de exceção legal para fornecimento domiciliar;
• justificativa formal e cláusula invocada pela operadora.
Solicitar a negativa por escrito permite identificar se o fundamento é ausência de registro, uso domiciliar, exclusão contratual, falta de previsão no Rol ou outro motivo. A avaliação individual deve considerar a jurisprudência atual sem presumir resultado favorável ou desfavorável.
E O FORNECIMENTO PELO SUS?
O julgamento tratou de plano de saúde, e não definiu diretamente o fornecimento pelo SUS. Pedidos dirigidos ao poder público seguem parâmetros diferentes, inclusive protocolos clínicos, incorporação pela Conitec, alternativas terapêuticas disponíveis e precedentes do STF sobre medicamentos não incorporados.
Estados e municípios também podem possuir políticas próprias, desde que compatíveis com a regulamentação sanitária e com as competências do SUS. Portanto, uma decisão sobre saúde suplementar não deve ser transferida automaticamente para um pedido administrativo ou judicial contra o poder público.
PERGUNTAS FREQUENTES
Plano de saúde nunca cobre canabidiol?
Não. A resposta depende do produto, registro, finalidade, local de administração, Rol da ANS, contrato e regras aplicáveis. O STJ julgou uma situação específica.
Autorização de importação equivale a registro na Anvisa?
Não. A autorização permite a importação nas condições regulatórias definidas, enquanto o registro sanitário decorre de outro procedimento.
A prescrição médica obriga automaticamente a cobertura?
A prescrição é essencial para demonstrar a necessidade clínica, mas a obrigação de cobertura exige análise das normas sanitárias, legais, regulatórias e contratuais.
Uma decisão de turma do STJ é lei?
Não. É um precedente judicial relevante para interpretação do direito. Seu alcance deve ser compreendido à luz dos fatos julgados e de outros precedentes aplicáveis.
CONCLUSÃO
O REsp 2.224.539/SP reforçou o entendimento de que o plano pode excluir, nas circunstâncias examinadas, medicamento à base de canabidiol sem registro na Anvisa e destinado ao uso domiciliar. A decisão não significa proibição geral da cobertura de cannabis medicinal. O enquadramento sanitário, o ambiente de administração, o Rol da ANS e as exceções legais precisam ser verificados em cada situação.
Conteúdo exclusivamente informativo. Não substitui orientação médica nem análise jurídica individual e não representa promessa de resultado.
FONTES CONSULTADAS
STJ — Informativo de Jurisprudência 876, processo REsp 2.224.539/SP, julgamento em 03/02/2026:
STJ — “Entenda a Decisão: custeio de medicamento sem registro na Anvisa”, publicada em 29/04/2026:
Lei 9.656/1998 — Planos e seguros privados de assistência à saúde:
Lei 14.454/2022 — critérios relacionados ao Rol da ANS:
ANS — cobertura assistencial:



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